Por Jornal GGN
O licenciamento ambiental passa pela aprovação de três
esferas: o Ibama, a Funai e o Ministério Público
O papel do Ibama
O licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia
à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora
ou degradadora do meio ambiente e conta com a participação social na tomada de
decisão, por meio da realização de Audiências Públicas como parte do processo.
Essa obrigação é compartilhada pelos Órgãos Estaduais
de Meio Ambiente e pelo Ibama, como partes integrantes do Sisnama (Sistema Nacional de Meio Ambiente). O Ibama
atua, principalmente, no licenciamento de grandes projetos de infraestrutura
que envolvam impactos em mais de um estado e nas atividades do setor de
petróleo e gás na plataforma continental.
A Diretoria de Licenciamento Ambiental é o órgão do
Ibama responsável pela execução do licenciamento em nível federal. O processo
de licenciamento ambiental tem três etapas distintas: Licenciamento Prévio,
Licenciamento de Instalação e Licenciamento de Operação.
Licença Prévia (LP) - Deve ser solicitada ao Ibama na
fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento.
Essa licença não autoriza a instalação do projeto, e sim aprova a viabilidade
ambiental do projeto e autoriza sua localização e concepção tecnológica. Além
disso, estabelece as condições a serem consideradas no desenvolvimento do
projeto executivo.
Licença de Instalação
(LI) - Autoriza o
início da obra ou instalação do empreendimento. O prazo de validade dessa
licença é estabelecido pelo cronograma de instalação do projeto ou atividade,
não podendo ser superior a seis anos. Empreendimentos que impliquem
desmatamento dependem, também, de "Autorização de Supressão de
Vegetação".
Licença de Operação
(LO) - Deve ser
solicitada antes de o empreendimento entrar em operação, pois é essa licença
que autoriza o início do funcionamento da obra/empreendimento. Sua concessão
está condicionada à vistoria a fim de verificar se todas as exigências e
detalhes técnicos descritos no projeto aprovado foram desenvolvidos e atendidos
ao longo de sua instalação e se estão de acordo com o previsto nas LP e LI. O
prazo de validade é estabelecido, não podendo ser inferior a quatro anos e superior a dez anos.
Durante o processo de licenciamento, o Ibama ouve os
Órgãos Ambientais (OEMAs) envolvidos no licenciamento e os Órgãos Federais de
gestão do Patrimônio Histórico (IPHAN), das Comunidades Indígenas (Funai), de
Comunidades Quilombolas (Fundação Palmares), de controle de endemias
(Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde), entre outros. Neste
contexto, as prefeituras dos municípios afetados e/ou atravessados pelo
empreendimento são ouvidas sobre a questão da adequada inserção do
empreendimento frente ao Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo do município.
No processo de licenciamento, os estudos ambientais são
elaborados pelo empreendedor e entregues ao Ibama para análise e deferimento.
Para cada etapa do licenciamento, há estudos específicos a serem elaborados.
Para subsidiar a etapa de LP, sendo o empreendimento de
significativo impacto ambiental, o empreendedor encaminha ao Ibama o Estudo de
Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima). Para
os demais empreendimentos estudos mais simplificados são requeridos.
O EIA é um documento técnico-científico compostos por:
diagnóstico ambiental dos meios físico, biótico e socioeconômico; Análise dos
impactos ambientais do projeto e de suas alternativas; Definição das medidas
mitigadoras dos impactos negativos e elaboração de medidas mitigadoras dos
impactos negativos; e Programas de Acompanhamento e Monitoramento. O Rima é o
documento público que reflete as informações e conclusões do EIA e é
apresentado de forma objetiva e adequada a compreensão de toda a população.
Nessa etapa são realizadas Audiências Públicas para que a comunidade
interessada e/ou afetada pelo empreendimento seja consultada.
Para subsidiar a etapa de LI, o empreendedor elabora o
Plano Básico Ambiental (PBA) que detalha os programas ambientais necessários
para a minimização dos impactos negativos e maximização dos impactos positivos,
identificados quando da elaboração do EIA.
Para subsidiar a etapa de LO, o empreendedor elabora um
conjunto de relatórios descrevendo a implantação dos programas ambientais e
medidas mitigadoras previstas nas etapas de LP e LI.
O papel da Funai
O papel da Funai é assegurar a proteção ambiental das
terras indígenas, estabelecer diretrizes e analisar os estudos referentes aos
impactos sobre povos e terras indígenas, e garantir a participação dos povos
indígenas em todas as etapas do licenciamento ambiental.
Toda vez que em empreendimento pode afetar comunidades
indígenas ou de quilombolas, a Funai tem o dever de defender os direitos
indígenas e precisa ser consultada antes de existir uma proposta de
empreendimento que possa afetar alguma comunidade e suas terras. A Diretoria de
Promoção ao Desenvolvimento Sustentável tem uma coordenação especial para
cuidar do licenciamento ambiental, a Coordenação Geral de Gestão Ambiental.
Após audiências públicas e análise do Estudo de Impacto
Ambiental, A Funai emite pareceres técnicos para avaliar se o empreendimento é
viável ou não. Caso seja, são indicadas ações que precisam ser feitas para
controlar os impactos negativos e otimizar os impactos positivos da obra. A
partir daí, é elaborado o Plano Básico Ambiental.
O plano não distribui dinheiro e não é feito para
resolver os problemas já existentes das comunidades indígenas. Destina-se a
controlar os impactos do empreendimento que foram identificados no Estudo de
Impacto Ambiental
O papel do Ministério
Público Federal
O Ministério Público, no Brasil, opera tanto a nível
federal, quanto estadual. Em questão de meio ambiente, interessa o estudo mais
aprofundado do Ministério Público Federal e dos estaduais, os quais têm
atribuições em questões ambientais.
Cabe ao MPF atuar nas causas de competência de
quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e
das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do
patrimônio nacional;
A Ação Civil Pública é um instrumento processual, que
visa proteger interesses difusos e coletivos e pode ser ajuizada pelo
Ministério Público, entre outros entes. Logo, as ACP em questões ambientais
possibilitam a participação de ambos os MP. Podendo o Federal e o Estadual
atuar em conjunto ou separadamente. Legitimidade, neste caso, de um, não afasta
a do outro. A competência é comum quando se trata da proteção ao meio ambiente.